PAI SÓ NO CONTRACHEQUE

quarta-feira, 9 de dezembro de 2009

Você já parou para pensar na definição da palavra pai? Entre outras, o dicionário Aurélio define-a como aquele que exerce as funções de pai. Ocupar-me-ei, aqui, de uma que se faz presente na atual conjuntura sociocultural: o pai contracheque. Explico.


Sim. Pai é o que paga pensão ao seu filho. Com isso, não quero render louvores aos que cumprem seu dever perante a lei, muito menos desmerecer os que não o fazem. Mas, se um pai cumpre seu dever mensal e impreterivelmente, por que não pode exercer o direito de ver a criança?


Em Maringá, conheço o caso de um genitor que não vê o filho há quase dois anos porque o seu direito de visita não é respeitado. Apesar disso, todos os meses, o valor de três salários mínimos e meio é descontado em seu contracheque.


Parece-me existir uma contradição no interior da justiça, pois, embora a legislação brasileira seja bem clara ao afirmar que não existem mais privilégios da mãe em relação à guarda dos filhos, o que tem acontecido é a guarda monoparental, a que resulta em um ganhador e em um perdedor e de maneira tão rígida que, ao pai, não sobrou nem o direito de visita.


Aliás, quando se trata de Vara de Família, é comum ouvirmos homens que já enfrentaram ou estão enfrentando processos judiciais pela guarda dos filhos queixarem-se pela discriminação e até descaso por parte dos juízes. É fato que hoje o mundo mudou e que os homens sabem e podem cuidar de uma criança.


Porém, se apenas a mãe tem privilégios sobre a guarda do filho, para que serve o pai então? Só para pagar pensão alimentícia? Corrijam-me, se estiver errada!


Evandro Luis Silva, psicanalista e mediador em processos de Vara de Família, explica que a palavra visita já é por si restritiva. Assim, o genitor que detém a guarda será considerado mais importante, pois tomará as decisões na vida da criança, o que pode induzi-la ao afastamento do outro.


Conforme explica, o filho tem que formar sua própria verdade na relação com seus pais. Para isso, não bastam algumas horas de visita. Como fica então o pai que não consegue, ao menos, visitar o filho? A advogada Sandra Vilela diz ser muito comum o detentor da guarda usar o filho como forma de vingar-se do outro, que acredita ser o responsável pelo rompimento do lar conjugal.


Cenário ideal para ocorrer A Síndrome de Alienação Parental - “The Parental Alienation Syndrome” – conceito desenvolvido pelo médico e psiquiatra infantil norte-americano Richard Gardner, em 1985, que consiste em programar uma criança para que odeie um de seus genitores sem justificativa.


A Síndrome se manifesta, em geral, no ambiente da mãe das crianças, porque normalmente ela tem a guarda. Uma vez instalada, a falta de contato com um dos genitores por um longo período destrói irreversivelmente o vínculo entre a criança e o genitor alienado.


Dificultar o direito regulamentado de visita, o contato da criança com o outro e desqualificá-lo no seu papel de pai ou de mãe são alguns dos sintomas da síndrome. Vítima disso, a criança pode apresentar depressão crônica, transtornos de identidade e de imagem, sentimento de culpa incontrolável, dupla personalidade, suicídio e outros.


Hoje, fala-se tanto da necessidade da prática do equilíbrio. Por que não colocá-la em exercício também em questões de Vara de Família? É necessário exigirmos pais compromissados com as imposições constitucionais, com o dever de resguardar a saúde mental das crianças envolvidas e juízes que os façam cumprir a lei.


Alienação Parental, a partir deste ano, é considerada crime e o genitor que usar disso pode perder a guarda e, se descumprir mandados judiciais, alcançar até dois anos de prisão. Esperamos que a Justiça olhe para essas questões com lentes justiceiras e que a principal função do pai não se restrinja ao seu contracheque.

CCJ aprova lei para evitar pais de incitar filho ao ódio

As informações que seguem abaixo são do jornal O Estado de São Paulo.


A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ) da Câmara aprovou ontem uma proposta para definir em lei a chamada alienação parental, entendida como a interferência na formação psicológica da criança para que repudie pai ou mãe. O mecanismo, já adotado em algumas decisões no Judiciário, ficou conhecido no caso S. O texto aprovado é o substitutivo da deputada Maria do Rosário (PT-RS) ao projeto do deputado Regis de Oliveira (PSC-SP) e seguirá para o Senado.


Na decisão da 16ª Vara Federal do Rio de Janeiro, de 8 de junho deste ano, que favoreceu o norte-americano David Goldman para ter a guarda do filho, o juiz Rafael Pereira Pinto respaldou a sentença no conceito de "síndrome de alienação parental", caracterizada quando o filho é levado por familiares a odiar o pai ou a mãe depois de uma separação.


Durante as entrevistas, S., de 9 anos, afirmava querer continuar no Brasil. A opinião da criança não foi levada em conta porque, a partir da análise de peritos, o juiz considerou que S. vinha sendo influenciado pela família materna (brasileira). "O tempo, este aliado que facilitaria o resgate daquele amor que existia entre ambos (pai e filho), solidificando laços, vai dar oportunidade para um intenso trabalho no sentido de destruí-los", escreveu na sentença.

O texto aprovado na Câmara destaca a importância da guarda compartilhada da criança, em casos de separação. Quando essa não for possível, terá preferência na guarda o pai ou a mãe que melhor viabilize o convívio do filho com o outro. "A criança e o adolescente não podem ser objeto de manipulação pelos genitores", afirmou Maria do Rosário.

Mas o substitutivo da deputada retirou da proposta a possibilidade de pena de detenção de 6 meses a 2 anos para quem impedir ou obstruir ilegalmente o contato com o filho. Maria do Rosário considerou exagerado criminalizar a conduta da alienação parental. Para ela, essa punição tornaria ainda mais difícil a situação da criança ou do adolescente que se pretende proteger.

sábado, 5 de dezembro de 2009














ELA É MINHA!!!


A realidade de algumas vítimas da Síndrome da Alienação Parental pode ser observada nesta foto, onde as mesmas são tratadas como objeto de disputa para o genitor alienador.