terça-feira, 11 de maio de 2010
Abaixo segue o texto retirado do site http://wp.clicrbs.com.br/meufilho/2010/04/29/afeto-de-pai/?topo=77,2,18,,,77. O texto tratado aqui é de autoria de Luiz Felipe B. de Barros, bacharel em Direito e pós-graduado em Gestão de Pessoas pela FGV - São Paulo.
Obstrução do Afeto Paterno
Crescem diariamente, na Vara da Família, os casos em que a mãe manipula os filhos contra o outro progenitor. Multas diárias por impedir as visitas, ocorrências policiais, intimação de oficial de justiça, descumprimento de acordos entre as partes e determinação judicial não são suficientes para fazer que a progenitora garanta aos filhos o direito de conviver e ter o afeto do pai. Em casos mais graves, pode-se falar da síndrome de alienação parental, ou seja, quando, na maioria das vezes, a mãe faz de tudo para impedir o contato dos filhos com o pai.
O tempo passa e o pai torna-se um mero pagador de pensão sem a oportunidade de compartilhar do desenvolvimento físico e psíquico das crianças. Essas são levadas a odiar e a rejeitar o pai “afastado” que as ama e do qual necessita. Magistrados de renome internacional observam que quaisquer manipulações têm efeitos nocivos nos filhos, que vão desde a depressão crônica, incapacidade de adaptação a ambientes psicossociais normais, transtornos de identidade e de imagem, desespero, sentimento de culpa, comportamento hostil, dupla personalidade, e, até, suicídio em casos extremos.
Sabe-se que não é o Judiciário quem vai solucionar o problema de relacionamento havido entre as partes, embora litigioso, o que infelizmente acaba por refletir na convivência entre pai e filho. À Justiça cabe pelo menos assegurar o direito do pai e dos filhos de se verem e conviverem. Mesmo tendo os instrumentos coercitivos para, efetivamente, fazer com que os direitos dos filhos se sobreponham aos interesses da mãe, o Judiciário adota medidas paliativas por superproteger a guardiã.
Enquanto isso, as crianças ficam sem o convívio com o pai. É importante salientar o empenho do Ministério Público e do Conselho Tutelar, que agem e opinam para garantir o cumprimento do Estatuto da Criança e do Adolescente, que prevê o dever da família, do Poder Público, entre outros, de promover a convivência familiar: “É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do Poder Público assegurar…, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária”.
Mas afinal, por que a guardiã ou guardião cria obstáculos às visitas e impedimento ao convívio dos filhos? Uma das respostas mais freqüentes é da forma mais primitiva e abominável do ser humano: posse e vingança. Posse daquilo que acha que é seu, o(s) filho(s) e vingança pela falência da “relação familiar”. Esquece que o direito de contato afetivo e frequente é fundamental na formação das crianças".
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